domingo, 23 de outubro de 2011

LER/DORT e o TRABALHO BANCÁRIO


 LER/DORT E O  TRABALHO BANCÁRIO


Artigo de: Maria Aparecida De Borba Mendes - 
Monografia aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito de Curitiba, Centro Universitário Curitiba, pela Banca Examinadora formada pelos seguintes professores: Orientador:     Prof. Dr. Eduardo Milléo Baracat  e  Professor(a) Membro da Banca Prof. Nádia Mikos.
Curitiba, 18 de Junho de 2010.



RESUMO


Ao se vislumbrar um índice elevado de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais em várias profissões, compreende-se necessário pontuar ao menos uma atividade acometida por afecções músculo esqueléticas, de maneira que se conduza apenas uma determinada moléstia relacionada às Lesões por Esforços Repetitivos (LER) / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) nos membros superiores para esta profissão, culminando, desta forma, nas causas ou fatores dos quais estas se desencadearam e a melhor forma de prevenção em qualquer ambiente profissional. Necessário a compreensão de quais os elementos caracterizadores do nexo causal nas doenças classificadas como LER/DORT nos membros superiores, bem como quais as hipóteses mais comuns desta moléstia nos  Bancários,  nos anos de 2005 a 2009 no Estado do Paraná. Compreender acerca da automação e da difusão da microeletrônica com base técnica, de novas relações de emprego e de novas técnicas de organização do trabalho, da flexibilização de gestão que aumenta a intensidade e o ritmo do trabalho. Entre os resultados dessas mudanças, podem-se apontar novos padrões de uso da força de trabalho por métodos de gestão e efetivo reduzido da pressão psicológica ou stress ocupacional e ainda, das condições competitivas do mercado de trabalho. Assim como, das novas relações de poder e de resistência, a imposição da cadência de máquina sobre o homem, todos fatores que visam  ao final a racionalização e à lucratividade, obstaculizando assim a dignidade da pessoa humana. Necessário identificar os elementos jurídicos que caracterizam a LER/DORT nos membros superiores  na atividade profissional bancária, será este o objetivo maior deste trabalho, bem como analisar e relacionar uma doença ocupacional LER/DORT de maior relevância nesta profissão, indicando suas causas e  os fatores de risco que as desencadeiam.

Palavras-chave:   doença ocupacional, LER/DORT nos membros superiores, fatores de risco, prevenção e dignidade.

Saúde Mental no Trabalho


A Saúde Mental é tema de palestra no TRT-PR

“Trabalho não depende só de raciocínio, mas também das relações afetivas”, explica Elder Andrade.

“A Saúde Mental e trabalho no serviço público – a contribuição da Psicodinâmica do Trabalho” foi tema da palestra realizada nesta sexta-feira (14), no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). Promovida pela Seção de Desenvolvimento Pessoal e Organizacional - SEDEP, a apresentação - que integra o Ciclo Permanente de Palestras 2011 - foi ministrada pelo Médico da Procuradoria Regional do Trabalho, Élver Andrade Moronte, que abordou o tema da saúde mental do trabalho especificando aspectos do cotidiano do servidor público.

Segundo o médico, “a dificuldade em identificar transtornos mentais decorrentes da atividade profissional remete-se ao preconceito e à discriminação”. Além disso, soma-se o fato de a desordem psíquica ser, muitas vezes, mascarada por sintomas físicos. Para Élver, “nem sempre a alta demanda de trabalho resulta em transtornos mentais”. Se a atividade exercida vier acompanha de alto prestígio social, significa que existe um alto poder de decisão por parte do profissional. Dessa forma, “a motivação e o crescimento fazem parte da rotina do trabalhador”. Porém, se a alta demanda de trabalho estiver associada a um baixo poder de decisões – como acontece nas linhas de montagem das indústrias –, “o ritmo acelerado e a tensão psicológica podem gerar riscos à saúde mental”.

Outro fator apontado como prejudicial para a saúde é o aumento da pressão referente ao tempo destinado à realização de atividades, tendo em vista que, “para os servidores da área jurídica, os prazos são sagrados”, diz o médico. Já o acúmulo de funções e a estagnação na carreira, quando se trata de funcionários públicos, “impossibilita o desenvolvimento das potencialidades humanas”. Além disso, os funcionários acabam levando trabalho para casa, sem nem ao menos perceber, pois “não são raras as vezes em que nos pegamos pensando nos afazeres profissionais durante o banho ou conversando sobre o trabalho durante as refeições familiares”, explica.

Élver ainda ressaltou, que “quando as dificuldades no trabalho aumentam, as pessoas criam estratégias defensivas para sublimar o medo, ou mascarar uma ansiedade”. Essas estratégias podem ser adotadas tanto individualmente quanto coletivamente, resultando na exclusão de colegas que resistem às novas medidas adotadas, no individualismo e na desorganização dos vínculos afetivos. Mas, apesar de todas as adversidades advindas do âmbito profissional, o médico garante que ainda “é melhor para a saúde estar empregado do que estar desempregado”.

Texto e fotografias por: Letícia Gabriele, estagiária supervisionada por jornalista profissional.
22.10.2011

Caso Fortuito ou Força Maior


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 12 de Janeiro de 2009
STJ manifesta seu entendimento sobre caso fortuito e força maior
23.10.2011
Nóticia (Fonte: www.stj.jus.br )
STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior
Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.
Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.
Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.
Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.
A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.
Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.
Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque oCódigo Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.
Autor: Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;

Notícias atuais - Acidente de Trabalho


07.10.2011
O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho será realizado no Tribunal Superior do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) - Quadra 8 - Lote 1 - Brasília - Distrito Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho, engajado no compromisso institucional manifestado perante a sociedade brasileira por intermédio do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, promoverá, nos dias 20 e 21 de outubro de 2011, Seminário de Prevenção de Acidente de Trabalho.
O Seminário tem como objetivo ampliar o debate das instituições públicas e privadas acerca desse grave flagelo social, bem como difundir o conhecimento especializado a respeito das causas, consequências e medidas preventivas concretas, a fim de subsidiar a implementação de uma política pública permanente voltada à promoção da saúde e da segurança no trabalho.
Ciente dos desafios que envolvem a consecução desse propósito, a complexidade da matéria e o inafastável caráter interdisciplinar que a caracteriza, o presente Seminário conta com programação cuidadosamente elaborada, a reunir os principais estudiosos do tema nas suas várias vertentes, entre médicos, economistas, engenheiros, juristas especializados e representantes de instituições públicas e privadas.
A causalidade dos acidentes, as suas múltiplas repercussões, a gestão de risco nas organizações, as tutelas judiciais de prevenção, a atuação das instituições públicas, além de experiências e políticas de sucesso estão entre os temas que desfilarão nesses dois dias de debates e, sobretudo, de construção de ações efetivas de prevenção.
Convido, pois, aos membros da Magistratura, do Ministério Público do Trabalho, advogados, professores, estudiosos, representantes da sociedade civil e a todos os demais interessados a participar deste evento que representa não só a mudança de postura da Justiça do Trabalho perante o tema, mas também o início de um inédito trabalho conjunto e colaborativo das múltiplas instituições públicas e privadas brasileiras rumo à higidez do ambiente de trabalho no Brasil.
21.10.2011
SEMINÁRIO DO TST DEBATE PREVENÇAO DE ACIDENTES
Termina nesta sexta-feira (21/10) o Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O evento conta com a participação do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST; do desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, vice-presidente do TRT/RJ e de autoridades do Poder Judiciário e de entidades ligadas ao tema.
Durante a abertura do evento, o ministro Dalazen, afirmou que a Justiça do Trabalho deve assumir um papel de vanguarda na proposição de políticas públicas visando à segurança no ambiente de trabalho.
Uma das principais medidas sugeridas é a de que os juízes do trabalho passem a oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que for constatada, num processo judicial, a culpa do empregador pelo acidente sofrido pelo empregado. O objetivo é permitir que o INSS proponha ações regressivas sobre o empregador -ações que visam ao ressarcimento dos gastos públicos com beneficiários da Previdência Social em decorrência da omissão dos empregadores em fornecer equipamentos de segurança ou de sua negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
A possibilidade de ajuizamento de ações regressivas pelo INSS está prevista na Lei nº8.213/1991 (Lei da Previdência Social), em seu artigo 120. Trata-se, na prática, de uma ação de indenização. De posse da informação de que um empregador foi considerado culpado, pela Justiça do Trabalho, pelos danos sofridos por um empregado acidentado, o órgão previdenciário poderá acioná-lo judicialmente visando ressarcir os gastos efetuados com o pagamento de benefícios.
ESTATÍSTICA
O presidente do CSJT e do TST apresentou números ainda não consolidados que apontam para uma ligeira queda no número de acidentes entre 2009 e 2010, de 723 mil ocorrênciascom 2.496 óbitos para quase 494 mil com 1.853 casos fatais. Em 2011, levantamentos preliminares informam que, até setembro, ocorreram 516 mil acidentes, dos quais 2.082 resultaram na morte do trabalhador. Apesar da tendência de queda em relação a 2009, o ministro considera que os dados ainda são alarmantes.
Clique aqui e acompanhe a cobertura do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
(Fonte: TST)
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br
Curso de Segurança do Trabalho
Segurança do Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando  minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

Empresas dos mais diversos tamanhos estão tomando consciência da importância de proporcionar uma melhor
 qualidade de vida aos seus funcionários.

Acidentes de trabalho sempre resultam em prejuízos para:
  • O Funcionário, que pode ter sérios problemas de saúde, inclusive tornar-se inválido.
  • A Família, que tem seu padrão de vida reduzido em função da redução dos ganhos.
  • O Empregador, que além de perder mão-de-obra qualificada, precisa pagar altas indenizações.
  • A Sociedade, que precisa sustentar inválidos e dependentes por meio da Previdência Social.
É por isso que Segurança do Trabalho é uma das áreas que mais cresce e emprega a cada ano.
Neste curso aprenda como montar Mapas de Riscos, planos de Proteção, Prevenção, Inspeção e Supervisão. Conheça quais são as responsabilidades do profissional da área, saiba como orientar os funcionários da empresa.

Conheça todas as Normas Regulamentadoras (NRs), programas de prevenção como PPRA, PCMSO. Aprenda também sobre Higiene e Ergonomia do trabalho.
 Tudo por meio de vídeo-aulas interativas, acompanhado por um tutor sempre disponível para tirar todas as suas dúvidas.
Tem-se, por evidente, as várias empresas que trabalham irregularmente diante da prevenção de acidentes de trabalho. No entanto, o que falta para a regularização dessas, seria a sanção do Estado, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho, para penalizar fortemente àquelas empresas que não passam segurança aos seus gloriosos empregados.