Extraído de: Rede de
Ensino Luiz Flávio Gomes - 12 de
Janeiro de 2009
STJ manifesta seu
entendimento sobre caso fortuito e força maior
23.10.2011
STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou
força maior
Qual é a ligação entre um buraco no meio da via
pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela
turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas
situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou
de força maior. O Código Civil diz que
o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera
consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência
imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências
inevitáveis.
Portanto pedidos de indenização devido a
acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados
na tese de caso fortuito ou de força maior.
Exemplo: um motorista está dirigindo em
condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio
da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a
batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e
inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser
obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.
Ao demonstrar que a causa da batida não está
relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica
caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.
Nem todas as ações julgadas no STJ são simples
de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre
indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma
menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da
escola e perdeu a visão do olho direito.
A instituição de ensino deveria ser
responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram
indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que
não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato
de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a
chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre
da obrigação de indenizar a aluna.
Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a
escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma
falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino.
Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e
indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus,
trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma
que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e
inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de
passageiros.
Entretanto em situações de assalto à mão armada
dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser
responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à
atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública
que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve
omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas
de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a
erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização
por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito
porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ
considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos
corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a
companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas
saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma
questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em
que o incidente ocorreu.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema do caso fortuito e força maior não é
questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou
para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por
ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao
acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica
produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da
mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por
outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo
elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos
causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso
fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da
vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana
manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito
consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa,
enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores
contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não
há interesse público na distinção dos conceitos, até porque oCódigo Civil Brasileiro
não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se
preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a
presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as
particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum
a todos eles.
Autor: Autor:
Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;
Nenhum comentário:
Postar um comentário